JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002010-91.2017.5.09.0245

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0002010-91.2017.5.09.0245, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTABULADAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 10ª DIÁRIA. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para, considerando a invalidade do acordo de compensação, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras em sua integralidade (hora normal mais adicional), e, não, apenas nas semanas em que verificada irregularidade, sem a aplicação da limitação prevista na Súmula 85, IV, desta Corte. No caso, o Tribunal Regional não obstante consignar a nulidade do acordo de compensação em face do descumprimento do limite previsto no art. 59 da CLT e da prestação de trabalho nos dias destinados à compensação, aplicou o item IV da Súmula 85/TST, nos termos da Súmula 36 daquela Corte, determinando, a apuração, semana a semana, para efeito de condenação às horas extras. Nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando a limitação semanal reconhecida pelo Tribunal Regional. Acrescente-se que não incide nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Precedentes. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002010-91.2017.5.09.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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