JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000077-79.2022.5.02.0441

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 1000077-79.2022.5.02.0441, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E DE SAÍDA VARIÁVEIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a validade dos cartões de ponto, uma vez que consignavam horários de entrada e de saída variáveis. Destacou, ainda, que competia à Reclamante comprovar a invalidade dos registros de ponto e, quanto ao período acobertado pelos controles de frequência, a jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que " os controles de ponto, a exemplo do documento de Id. ca8d222 - Pág. 5, consta a marcação de saída às 19:42h no dia 22/03/2018; 20:16h no dia 13/04/2018; 20:39 em 19/04/2018; ou seja, não prospera a alegação de que registrava o horário e permanecia laborando sem registro ". Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, - no sentido da invalidade dos cartões do ponto -, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta contrariedade à Súmula 338, I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise das matérias "Limitação temporal da condenação em razão do advento da Lei 13.467/2017" e "Honorários advocatícios sucumbenciais", mas os referidos temas não foram examinados na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise das matérias. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000077-79.2022.5.02.0441. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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