JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002194-96.2017.5.02.0383

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002194-96.2017.5.02.0383, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL . De acordo com o art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. A causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Cumpre destacar ainda que, com o advento da Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219, V, do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação), de modo que entendo indevida a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002194-96.2017.5.02.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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