- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000406-54.2020.5.12.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. NULIDADE DA DISPENSA. OBSERVÂNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu que não restaram configuradas seja a dispensa em massa, seja a não observância do instrumento normativo, pois: a) foi demonstrado o justo motivo para as dispensas dos trabalhadores do setor de "Aprovisionamento" ocorridas entre os dias 8 e 10 de junho/2020, qual seja, o encerramento do setor devido à reestruturação da empresa; b) tendo em vista o número de empregados da empresa reclamada - mais de 14.000 -, a dispensa de 30 empregados de um setor não implica o reconhecimento da demissão coletiva; c) foi observada a disposição normativa (cláusula 13 do 2.º Termo Aditivo do ACT 2018/2020), visto que, antes da dispensa dos trabalhadores, foi realizada "videoconferência entre o representante da ré e o presidente do SINTELL-SC, que também é o Secretário Geral da FENATELL (ID e5f6798), na qual restou esclarecida e justificada a necessidade de encerramento da ' área de aprovisionamento' , com a consequente dispensa de alguns empregados, bem como apresentada uma proposta visando garantir aos empregados dispensados um pacote de proteção social" . Diante desse contexto fático, em especial a de que foi observada a cláusula 13 do 2.º Termo Aditivo do ACT 2018/2020, que previa que eventual demissão coletiva deveria ser objeto de comunicação e tratativa perante à FEDERAÇÃO FENATTEL, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000406-54.2020.5.12.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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