- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo Interno 0021074-61.2017.5.04.0234, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de a que se nega provimento. DESPEDIDA EM MASSA APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. Demonstrada necessidade de adequação da decisão à tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPEDIDA EM MASSA APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Tribunal Regional decidiu pela ilegalidade da dispensa do trabalhador. Entendeu que " não houve a necessária negociação coletiva, imprescindível para validar a dispensa coletiva de expressivo número de empregados ". No julgamento do RE 999435/SP o Supremo Tribunal Federal fixou tese de no sentido de que, " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo ". Os efeitos desta decisão foram modulados pela Suprema Corte, determinando que " a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ", ocorrida em 13.6.2022. No caso , a demissão ocorreu em 2.5.2016, ou seja, antes do marco temporal definido no referido julgado. De outro lado, conts ado acórdão regional que a cláusula quinta do ACT que teve por objeto a suspensão em massa dos contratos de trabalho (26.11.2015 a 30.4.2016), também dispôs sobre a possibilidade de dispensa dos empregados, o que indica a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro. Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - DESPEDIDA EM MASSA APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No julgamento do RE 999435/SP o Supremo Tribunal Federal fixou tese de no sentido de que, " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo ". A demissão em massa ocorreu em 2.5.2016, antes do marco temporal definido pelo STF no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral. Desta forma, há de se curvar ao entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021074-61.2017.5.04.0234. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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