- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000249-60.2017.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DISPENSA. CRITÉRIOS PARA A OCORRÊNCIA DE DESPEDIDA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor . 1 . Discute-se, no tópico, a ocorrência e a validade de despedidas coletivas por parte das rés, em face da norma coletiva que trata da matéria. 2 . Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional destacado pelo autor evidencia duas situações, a saber: a) não há vedação normativa e, tampouco, o estabelecimento de critérios para que se proceda à dispensa coletiva de empregados; b) ainda que assim não fosse, não houve a citada dispensa coletiva, porquanto o número de empregados dispensados não passou de quatro em novembro, mês em que o autor foi desligado da empresa, sendo que a norma coletiva apenas considera dispensa coletiva o desligamento simultâneo de, no mínimo, cinco empregados. 3 . Em assim sendo, a verificação dos argumentos do autor em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, esbarraria no óbice da Súmula 126 desta Corte, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O autor pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em face da alegada dispensa coletiva que, segundo afirma, ocorreu de forma irregular. 2 . Ocorre que, uma vez mais, o autor não indicou violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do art. 896 da CLT. Assim, é imperioso concluir que o apelo está desfundamentado, quanto ao aspecto. 3 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000249-60.2017.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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