- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-53.2017.5.06.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os " empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovado que o trabalhador efetivamente laborava de forma externa e sem qualquer ingerência ou fiscalização no tocante à sua jornada de trabalho, visto que , " no desempenho das atividades do autor, não havia horário de início e de término pré-determinados pelo patrão, ou mesmo exigência de passagem no começo e fim da jornada na sede da própria empresa ". Ademais, foi registrado que o tablet fornecido pelo empregador não tinha o escopo de fiscalizar a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante, mas apenas de analisar o cumprimento das metas. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela fiscalização da jornada de trabalho da reclamante, de forma a afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000556-53.2017.5.06.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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