- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011505-44.2019.5.18.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO IMPUGNADA FOI PROFERIDA EM FASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. No caso, o Regional consignou que a CELG D foi privatizada, não detendo mais os privilégios da Administração Pública. Registrou, ainda, que " quando o reclamante prestou serviços à 2.ª reclamada, esta já não detinha a condição de empresa integrante da Administração Pública, de modo que seu enquadramento jurídico se dá junto às empresas de direito privado.", premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, materializada na Súmula n.º 331, IV, do TST, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do apelo, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011505-44.2019.5.18.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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