JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-27.2018.5.18.0053

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-27.2018.5.18.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a privatização da empresa tomadora de serviços no curso do contrato de trabalho afasta a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010221-27.2018.5.18.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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