- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011569-55.2017.5.15.0132, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA ALICERÇADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ORIUNDA DE TURMA DO TST. NÃO CABIMENTO. ART. 896, "A", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista, por ser apelo de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. In casu, o recorrente alicerça o pedido de reforma apenas em divergência jurisprudencial, a qual é oriunda de Turma do TST, em desconformidade, portanto, com a legislação de regência. Exegese do art. 896, "a", da CLT. Assim, uma vez constatado que a parte recorrente não observou pressuposto de admissibilidade recursal e, considerando que a matéria em debate não tem aderência a tese vinculante fixada pela Suprema Corte ou precedente vinculante desta Corte Superior, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de seus indicadores. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011569-55.2017.5.15.0132. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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