- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0011452-31.2020.5.15.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO TEMA, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE ESTARIAM EM CONFRONTO COM OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constata-se a existência de óbice processual que impede o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista e, desse modo, inviabiliza a demonstração da transcendência da causa. 2. No caso, a transcrição integral do acórdão recorrido, em relação ao tema, sem o efetivo destaque do trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que também inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese erigida pela Corte de origem e os dispositivos invocados, desatendendo as disposições do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011452-31.2020.5.15.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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