JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000600-08.2022.5.12.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000600-08.2022.5.12.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 102, I, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na eventual configuração do exercício de cargo de confiança. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado , é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 4. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, "Da prova oral concluo que as atribuições do autor no desempenho do cargo de ‘Supervisor Administrativo II" se revestem de maior fidúcia, diferenciando-o dos demais empregados’. [...] Diante desse contexto, tenho por comprovado que as atribuições do cargo se revestem de maior fidúcia, não sendo meramente técnicas, razão pela qual entendo que se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeito à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. (...)" 5. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pelo autor. 6. Somente a partir do reexame do acervo fático-probatórios dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000600-08.2022.5.12.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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