JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100853-38.2020.5.01.0042

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

TST – Agravo 0100853-38.2020.5.01.0042, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, consignou que a reclamante possuía liberdade no desempenho de suas atividades, sendo que a reclamada não detinha ingerência acerca de seus horários, produtividade e atos de gestão na empresa da reclamante. Constou ainda do acórdão que a reclamante era quem arcava com todas as despesas em relação ao contrato, incluindo as despesas despendidas para a realização das visitas aos clientes, restando expresso que, de acordo com a prova produzida, não houve fraude na relação entre as partes. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa . Agravo a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. " PEJOTIZAÇÃO ". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de "pejotização", em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da "pejotização", de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamada e o reclamante, decidiu em conformidade com à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de "divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100853-38.2020.5.01.0042. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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