JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001166-45.2023.5.07.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001166-45.2023.5.07.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "PEJOTIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, prevaleceu, no acórdão recorrido, o entendimento de não ser a hipótese de relação de emprego, “haja vista que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, excluindo assim o vínculo celetista”. II. Ora, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. III. Como se percebe, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho. IV. Assim, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324, a pretensão autoral quanto ao reconhecimento de vinculo de emprego está fadada ao insucesso. V. Por outro lado, considerando as alegações autorais tecidas a respeito da presença dos requisitos da relação de emprego, convém pontuar que a subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador – inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido não revelam a existência de subordinação jurídica plena, notadamente a que se refere ao poder disciplinar. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001166-45.2023.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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