- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000080-75.2021.5.02.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Esta egrégia Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário, porque tal hipótese não se encontra contemplada no artigo 896 da CLT. Inteligência que se encontra consubstanciada na Súmulanº218. Nesse contexto, a incidência do óbice perfilhado na aludida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO INDEVIDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento já pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendênciapolítica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO INDEVIDO . PROVIMENTO. O pagamento de verbas rescisórias a servidor ocupante de cargo em comissão é incompatível com o regime previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração não são detentores das garantias de permanência, nem se encontram assistidos pela legislação trabalhista. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante, não obstante nomeada, sob o regime da CLT, para o exercício de cargo em comissão, faria jus à percepção da multa de 40% do FGTS, bem como do aviso prévio indenizado , por ocasião da sua exoneração, incorrendo, assim, em flagrante ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000080-75.2021.5.02.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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