JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000791-92.2021.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
29/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1000791-92.2021.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 29/11/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS SINDICATOS SUSCITADOS. MATÉRIA COMUM . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Conquanto o acórdão embargado não padeça de omissão propriamente dita, merecem provimento os embargos de declaração quando salutar prestar à parte embargante esclarecimentos com relação à abusividade da greve e ao desconto dos dias parados. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDIPETRO-RJ. MATÉRIA REMANESCENTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Conquanto o acórdão embargado não padeça de omissão propriamente dita, merecem provimento os embargos de declaração quando salutar prestar à parte embargante esclarecimentos com relação aos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência mínima. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000791-92.2021.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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