- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-07.2015.5.02.0608, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que " o exequente não demonstrou qualquer ocorrência ou ato ilícito dos executados capaz de autorizar a quebra do sigilo bancário ". O Sistema Simba é um sistema tecnológico que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei Complementar 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado. Então, se a decisão Regional nega a utilização desse sistema, verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000892-07.2015.5.02.0608. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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