- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo 0000625-82.2022.5.19.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DANOS MORAIS. CONVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 E DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 297, em relação aos temas "Diferenças salariais", "Contribuição previdenciária" e "Indenização por danos morais" e com fundamento no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, em vista de a parte não ter atendido o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. No presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, reitera seus argumentos recursais, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão firmada nos óbices da Súmula nº 297 e do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000625-82.2022.5.19.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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