JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010018-12.2021.5.15.0096

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 0010018-12.2021.5.15.0096, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou de súmula vinculante do STF, conforme disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não alcança processamento o recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO REITERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO NO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. No caso, com relação ao tema em epígrafe, constata-se que a parte reitera seus argumentos recursais quanto à impossibilidade de aplicação da multa, porque não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, contudo, deixa de indicar a ofensa ao dispositivo da Constituição Federal, invocado no recurso de revista. No agravo, a parte deve demonstrar as razões necessárias para a desconstituição dos fundamentos da decisão agravada. Caso não haja reiteração da tese jurídica correlacionada com o respectivo tema e a alegada ofensa ao dispositivo de lei, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010018-12.2021.5.15.0096. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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