- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000398-83.2021.5.09.0567, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHADORA RURAL. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. TEMA 932 DO STF. APLICABILIDADE. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A responsabilidade civil ensejadora de reparação por dano decorrente de ato ilícito, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral e material, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). No âmbito trabalhista, essa responsabilização ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, sendo indispensável para essa configuração que a sociedade empresária, na produção de bens ou prestação de serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição do trabalhador a um risco superior ao que submetido o restante da coletividade. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, analisou a questão quando do julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da tabela de repercussão geral), ocasião em que fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar gera risco acentuado ao trabalhador, enquadrando-se na exceção trazida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, de forma que deve ser aplicada a esses casos a responsabilidade objetiva do empregador quanto à reparação de danos. Precedentes. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que era de risco a atividade desenvolvida pela reclamante, trabalhadora rural no corte da cana-de-açúcar, em razão da alta possibilidade de acidentes/doenças no exercício do labor, aplicando, por isso, da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, do CC . Diante, portanto, da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, verifica-se que a reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral em decorrência de lesão no ombro direito, que possui nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada, doença, inclusive, que gerou incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional . A d. decisão regional, portanto, está em conformidade com a tese fixada no Tema 932 pelo Supremo Tribunal Federal e em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT . A incidência dos referidos óbices revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento. 2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A jurisprudência assente deste Tribunal Superior admite a cumulação do pagamento de compensação por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao admitir a cumulação do pagamento de reparação por dano material (lucros cessantes) com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência dos referidos óbices revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento. 3. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que a autora foi acometida por lesão do ombro direito, possuindo nexo concausal com o trabalho prestado em prol da reclamada, que culminou na sua incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional. Assim, considerando extensão do dano e do sofrimento da vítima, bem como, a capacidade econômica do agente, manteve o valor fixado, de R$ 15.000,00, para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO. SEM INDICAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita , exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese , o Colegiado Regional entendeu que aos valores informados pela reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, de forma que não limitam a condenação. Observa-se, contudo, que a parte autora, em sua peça inicial estabeleceu pedidos líquidos, indicando inclusive o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas pleiteadas, sem indicar que se tratava de valores meramente estimativos. Constata-se, pois, que tal decisão está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, pois não havendo ressalvas em relação aos valores indicados na inicial, deve o juiz ater-se a eles, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-83.2021.5.09.0567. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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