JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000140-36.2011.5.03.0100

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000140-36.2011.5.03.0100, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 18 da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que " o s órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências". 2. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017, por meio da qual ficou estabelecido que a digitalização das peças processuais, em face da conversão dos autos físicos em eletrônicos, é encargo da parte. 3. Ocorre que, não obstante o comando legal supramencionado, extrai-se do disposto nos arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 que o legislador, na verdade, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário. 4. Com efeito, não se divisa amparo legal a autorizar a imposição da obrigação de digitalização dos processos físicos às partes, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006, em nenhum momento, remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei. 5. Se não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça colocou uma pá de cal na controvérsia, ao deferir liminar a fim de suspender as regras estabelecidas no art. 2° da Resolução Conjunta GP/GR n° 74/2017 e no art. 52 da Resolução CSJT n° 185/2017, ao fundamento de que " a exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinam-se a remunerar despesas dessa natureza e outras ". 6 . Nesse contexto, ao atribuir à União encargo imputado ao Poder Judiciário, à míngua de previsão legal, a decisão recorrida viola a disposição contida no inciso II do artigo 5° da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000140-36.2011.5.03.0100. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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