- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0003517-05.2013.5.02.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 03/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DA PARCELA ACORDADA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. PARCELA EXPRESSAMENTE POSTULADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 368 DA SBDI-1. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a obscuridade no julgado, impõe-se a correção, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A discussão encetada nos autos diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado judicialmente quando inexistente reconhecimento do vínculo de emprego . No caso, consoante se infere da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, o acordo homologado judicialmente antes da prolação da sentença expressamente discriminou a parcela objeto do pactuado, qual seja, "indenização decorrente da falta de contratação de apólice de seguro de vida", que, diga-se, se tratava de um dos pedidos expressamente formulados pela parte reclamante em sua petição inicial . Assim, havendo a discriminação da parcela e, sendo essa de natureza indenizatória, não há falar-se em incidência de contribuição previdenciária, consoante o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-1 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003517-05.2013.5.02.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 03/10/2023.)
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