- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0002782-84.2013.5.02.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARCELAS NÃO DISCRIMINADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 368 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 desta Corte, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total do acordo homologado em juízo quando não houver a discriminação das parcelas sujeitas à incidência de descontos previdenciários, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91, e do art. 195, I, "a", da Constituição da República . Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte tem firmado o posicionamento de que a mera atribuição de natureza indenizatória à totalidade do valor objeto de acordo não supre a exigência legal de discriminação das parcelas pactuadas. Precedentes. II . No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que as partes realizaram acordo judicial, sem reconhecimento do vínculo de emprego, no qual se consignou que o importe total pactuado possui natureza indenizatória. Não se procedeu, contudo, à discriminação das parcelas que compuseram o acordo. III. Desse modo, ao reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o montante ajustado, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002782-84.2013.5.02.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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