JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010059-75.2022.5.03.0096

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010059-75.2022.5.03.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Regional, o executado não tem mesmo legitimidade para interpor embargos de terceiro, visto que foi incluído no polo passivo da ação na condição de parte (devedor). Nos termos do artigo 675, do CPC, observa-se que o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme a pretensão do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Logo, não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010059-75.2022.5.03.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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