JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000485-53.2021.5.02.0361

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1000485-53.2021.5.02.0361, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Regional, o executado não tem mesmo legitimidade para propor embargos de terceiro, visto que foi incluído no polo passivo da ação em face da formação de grupo econômico. Dessa forma, como o agravante foi incluído na lide na condição de parte (devedor), não se trata de terceiro. Ressalta-se que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, porquanto a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo. O prazo de embargos à execução para o devedor se defender do ato de constrição judicial praticado é de cinco dias, enquanto que o prazo de embargos de terceiro, nos termos do artigo 675 do CPC/2015, é "a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Portanto, o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. Nesse contexto, não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000485-53.2021.5.02.0361. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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