JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010958-28.2016.5.15.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010958-28.2016.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. LEI 11.738/08. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA EM ATIVIDADE EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou tese jurídica no sentido de que a inobservância da proporção prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 11.738/2008, relativa aos limites de 2/3 para desempenho de atividades em sala de aula e de 1/3 para desempenho de atividades extraclasse, enseja o recebimento apenas do adicional de horas extras que excederem 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. 2. Na hipótese, a controvérsia, portanto, não se refere à extrapolação da jornada semanal, mas ao desrespeito ao tempo destinado às referidas atividades. Logo, a decisão regional que entendeu ser devido o pagamento apenas do adicional de horas extras que excederam 2/3, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010958-28.2016.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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