JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010460-91.2014.5.01.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010460-91.2014.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA . Consoante o acórdão regional, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme concluiu o Regional, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda executada, não há falar em incompetência desta Justiça especializada para o prosseguimento da execução contra ela. 2. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO . O Tribunal a quo reputou correta a decisão de origem que entendeu cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez constatado que a execução contra a devedora principal se mostrou frustrada. Desse modo, conforme decidiu o Tribunal de origem, é patente a legitimidade da segunda executada , tomadora dos serviços, para responder pela obrigação reconhecida em juízo, não sendo o caso de habilitação do crédito na recuperação judicial da primeira executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010460-91.2014.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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