- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002211-55.2016.5.02.0614, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda executada, devedora subsidiária . Para tanto, explicitou que a recuperação judicial da primeira executada é prova mais que plena de sua incapacidade econômico-financeira, impeditiva inclusive para atender ao cumprimento da sentença, e, assim, não sendo possível satisfazer o crédito do trabalhador, nada mais justo que a execução se volte contra a devedora subsidiária, a qual possui condições de arcar com o débito. Desse modo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada a execução contra o devedor subsidiário, ainda que decretada a recuperação judicial do real empregador. Conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados, pois a execução não se processa contra empresa em recuperação judicial . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002211-55.2016.5.02.0614. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.