- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0012036-40.2017.5.18.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se à controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade em razão da inobservância ao limite de quantidade e ao local de armazenamento de líquidos inflamáveis. 2. A SBDI-I desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que "será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 3. Ainda, decidiu que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". 4. Por outro lado, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018 (Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020), a SBDI-I ressaltou que " as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR-16 ". 5. O Tribunal Regional entendeu que a limitação legal da quantidade de inflamáveis é extraída do Anexo 2 da NR-16 do TEM e, analisando as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o Autor passou a laborar no Edifício GNA01 do Reclamado, a partir de 06/03/2014, cujo subsolo fica armazenados 1.150 litros de combustível inflamável (óleo diesel). 6. Assim, diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012036-40.2017.5.18.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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