- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1001203-04.2020.5.02.0711, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, após analisar as provas dos autos, a Corte a quo verificou que " Restou demonstrado que o autor prestava serviços de natureza autônoma, ante a ausência de fiscalização ou direção na execução cotidiana do serviço, de punição por ausências e de liberdade para trabalhar de acordo com a sua própria disponibilidade, demonstrando autonomia suficiente para afastar a subordinação jurídica essencial à relação de emprego ". Esse quadro fático é insuscetível de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, houve o afastamento expresso da subordinação jurídica na relação analisada, de forma que, de fato, não subsistem os elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Nesse ponto, há de se esclarecer que, ante ao entendimento posto pelo STF na ADPF nº 324, inserção na dinâmica produtiva, por si só, não enseja a caracterização da subordinação exigida para o vínculo de emprego. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001203-04.2020.5.02.0711. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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