JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000769-37.2013.5.05.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000769-37.2013.5.05.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I- RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO ITAUCARD S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços com base apenas na subordinação objetiva pelo exercício de atividade-fim da tomadora, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços na forma do item II do Tema 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA LIQ CORP S.A. A análise do Agravo de instrumento restou prejudica em razão do provimento do recurso de revista do segundo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000769-37.2013.5.05.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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