JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000748-77.2011.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000748-77.2011.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO ITAUCARD S.A. (TOMADOR DE SERVIÇOS). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO DE DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS DE TODA A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, CONSIDERANDO AS HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL E AINDA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO POR FORÇA DA HABITUALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, uma vez que há pedido na exordial tão somente para a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6 . 019/1974. Importa ressaltar a existência de pedido sucessivo de deferimento das horas extras de toda a relação empregatícia, considerando as horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal e ainda integração ao salário por força da habitualidade (fl. 42, item "f", da inicial). Ante a licitude da terceirização operada no caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação dos pedidos sucessivos, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC . Prejudicada a análise dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra a preclusão. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. (PRESTADORA DE SERVIÇOS). RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL , ADPF 324 E RE 958252. CONDENAÇÃO MERAMENTE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o parcial provimento do recurso de revista do Banco Itaucard S.A., com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicada a análise do recurso de revista da Liq Corp S.A., cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000748-77.2011.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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