JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001877-50.2014.5.10.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001877-50.2014.5.10.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor desempenhava atividades meramente técnicas e não detinha a fidúcia especial em relação aos demais empregados. Assim, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo não enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao preceito de lei indicado. Quanto ao aresto válido colacionado no recurso de revista, não foi atendida a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Acrescenta-se como óbice ao destrancamento do apelo a aplicação da Súmula 102/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 264/TST. DECISÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO C. TST. APLICAÇÃO DO ART. 896, §7º, DA CLT. Do cotejo entre os fundamentos do v. acórdão recorrido e as alegações recursais, constata-se a correta aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 264/TST, inclusive invocada pela Corte Regional para dirimir a questão. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Trata-se de inovação recursal, na medida em que a matéria não foi apresentada no agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001877-50.2014.5.10.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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