JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000827-36.2011.5.09.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000827-36.2011.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. ART. 62, I E II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 102, I, 126 E 287 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório, notadamente das provas oral e documental, traçou expressamente as atividades desenvolvidas pela reclamante, concluindo, ao final, pelo grau diferenciado de fidúcia nas atribuições da autora no banco reclamado, a fim de enquadrá-la no § 2º do art. 224, da CLT e , não , na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. A pretensão do banco reclamado, de enquadramento da reclamante nas disposições do art. 62, II, da CLT, pressupunha o afastamento dos elementos fático-probatórios consignados pela Corte Regional no sentido de que a reclamante estava sujeita a controle de jornada e de que não tinha amplos poderes de mando e de gestão . Assim, alcançar a conclusão pretendida pelo reclamado - de que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada e que tinha inúmeros subordinados, sendo a pessoa de maior autoridade na área -, demandaria, efetivamente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, notadamente a integralidade da prova oral produzida, procedimento vedado naquela fase processual. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 3. Tampouco há se falar em contrariedade às Súmulas n°s 102, I, e 287 do TST, visto que não restou comprovada a fidúcia necessária ao enquadramento da reclamante no inciso II, do art. 62, da CLT, mas tão somente demonstrada a subsunção do seu cargo de confiança na hipótese do § 2º, art. 224, da CLT. 4. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão embargado. Na espécie, a Turma não emitiu tese de mérito, visto que aplicou a Súmula nº 126 do TST; limitou-se a registrar a conclusão do Tribunal Regional quanto à constatação de que a reclamante exerceu cargo de fidúcia especial a enquadrá-la na hipótese do §2º, art. 224, da CLT, e não na exceção do art. 62, II, da CLT. O modelo indicado nos embargos é, portanto, inespecífico, porquanto fixa entendimento de mérito, enquanto a decisão embargada deixa de emitir tese meritória a evidenciar conflito de teses. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000827-36.2011.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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