- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020113-11.2017.5.04.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso , o egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que a função do empregado era meramente executiva, sem conotação decisória, sem subordinados, sem poderes punitivos, sem autonomia, além de não demandar atos de gerência, supervisão, chefia, nem outros atos a esses equiparados (ditos equivalentes). Registrou, ainda, que o autor não possuía procuração para agir em nome do Banco, não tinha assinatura autorizada, nem autonomia para negociar empréstimos ou para liberar crédito, ressaltando que não podia isentar tarifas e taxas, nem proporcionar descontos. 3. Outrossim, esta c. Corte Superior tem decidido que o tão só pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário não tem o condão de configurar o exercício de função de confiança. Precedentes. 4. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o autor exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional levou em consideração a prova oral para concluir pela invalidade dos registros de ponto do Banco reclamado, porquanto a jornada efetivamente realizada não era anotada, não se podendo determiná-la pelos registros de ponto carreados aos autos. 2. O Direito do Trabalho é pautado no princípio da primazia da realidade. E a realidade fática dos autos indicou que os registros de ponto não retratavam a efetiva jornada cumprida. Portanto, incide o disposto no item II da Súmula nº 338 deste Tribunal Superior, na medida em que o contexto fático-probatório dos autos apontou em sentido contrário ao conteúdo dos registros de horários apresentados, não tendo a defesa se desincumbido de infirmar tais provas. 3. O acolhimento da tese recursal, no sentido da fidedignidade dos referidos controles, demandaria incursão investigativa em fatos e provas, expediente sumariamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. 4. Tendo sido a demanda dirimida com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, inviável cogitar-se de admissão do apelo por força da suposta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020113-11.2017.5.04.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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