- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000604-21.2015.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , o Regional alegou óbice do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, para obstaculizar o recurso da recorrente. Todavia, a parte não atacou o fundamento da decisão denegatória, apenas renovou os argumentos do recurso de revista e indicou ausência de reexame de provas, sem enfrentar direta e pontualmente o argumento do Tribunal para denegar seguimento ao recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT . APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação analógica do art. 71, § 4°, da CLT, aos casos de inobservância do intervalo interjornada em contratos iniciados antes da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ante possível contrariedade da OJ 355da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALOINTERJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICABILIDADE . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão irregular do intervalointerjornada, previsto no art. 66 da CLT, em contrato de trabalho firmado antes da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, nos termos daOJ 355da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalointerjornadaacarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula n . 110 do TST, devendo a empregadora pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALOINTRAJORNADA.REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da validade da redução de jornada autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando há prorrogação de jornada por labor extraordinário, por estar a decisão Regional em dissonância com o entendimento desta Corte, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da redução do intervalointrajornada , nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. or outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota oacordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que ointervalointrajornada não comportareduçãose em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, areduçãodointervalointrajornada,autorizadapor Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu , extrai-se do acórdão Regional a existência de regime de compensação de jornada. Ante esse quadro fático, e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que areduçãodo intervalointrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Ademais,em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduzintervalointrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000604-21.2015.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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