JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-89.2012.5.03.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-89.2012.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DO CÁLCULO. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na decisão agravada resultou ratificada a decisão da Corte de origem, a qual respeitou a coisa julgada formada nos autos, em atenção ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao registrar, textualmente, que “Como se observa dos comandos exequendos (Ids 9909a54, 20349d4, 057908c e 04cfc93), não houve discussão sobre a recomposição da reserva matemática, não sendo possível a sua determinação em sede de execução (art. 879, §1º, da CLT). Ficou esclarecido pelo Regionalque a hipótese não versava sobre a majoração da aposentadoria complementar por fato alheio, mas, apenas, de diferenças decorrentes da não aplicação correta critério de cálculo do benefício. Dessa forma, não se visualiza, de fato, ofensa ao citado artigo 195, §5º, da CF. Ademais, o artigo 202 da Constituição Federal não disciplina a necessidade de custeio por parte do beneficiário, na hipótese de deferimento judicial de diferenças de complementação de aposentadoria. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, esta Corte Superior endossou os fundamentos do Regional, no sentido de que “ainda que a agravante exponha suas razões baseadas nos artigos 195, parágrafo 2º e 202 da Lei Maior não apontou, de modo específico, qual o valor que entende seja necessária a retificação e o valor a ser computado a partir de seus argumentos.” Ratificou a assertiva de que a reclamada não demonstrou que a metodologia de dedução de valores pagos e atualização do saldo remanescente utilizada pelo i. vistor teria incorrido no erro citado. A agravante não se insurge quanto a esse fundamento específico do Regional, se limitando a afirmar que “a apuração de encargos com os juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos ao recorrido, sem qualquer incidência sobre os valores devidos à PETROS”. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, no particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000595-89.2012.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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