- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-69.2015.5.17.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Corte Regional concluiu que a autora faz jus ao intervalo do art. 384 da CLT nos dias em que a jornada diária de seis horas excedeu o lapso mínimo de 30 minutos. Com vistas à prevenir aparente violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. O tema "Intervalo da Mulher" foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, proc. IN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluindo que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo este Relator, inclusive, que o intervalo previsto em lei visa, ainda, à preservar a saúde e a segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo, entre as jornadas ordinária e extraordinária, é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Assim, é devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido, por se tratar de norma recepcionada pela ordem constitucional. Ocorre que não há na legislação de regência, nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. 4. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. 5. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é suficiente em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Assim, é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo do art. 384 da CLT, devendo ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho. 6. In casu , a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT às ocasiões em que foi excedida uma hora da jornada normal de trabalho. Portanto, impôs limitação que a norma não traz. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001643-69.2015.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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