- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000834-88.2017.5.02.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, dá-se provimento ao apelo da reclamante para melhor exame do agravo de instrumento nos aspectos impugnados. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADA. De acordo com o item IV da Súmula n . º 437 desta Corte, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4 . º da CLT". No caso concreto , o TRT, amparado nas provas dos autos, registrou que a prestação de horas extras não era habitual, além de serem ultrapassados apenas alguns minutos diários da jornada contratual de seis horas , julgando improcedente o pedido de uma hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada. Dessa forma, tem-se que a situação apresentada não destoa da jurisprudência desta Corte, o que afasta a contrariedade e a violação indicada. Precedente específico. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A jurisprudência desta Corte tem entendido que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Ante a possível violação do art. 384 da CLT, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. O Tribunal Regional negou o pedido de condenação relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT com fundamento de que as ocasiões de labor extraordinário não superaram 30 minutos, o que afasta o direito ao intervalo da mulher. O referido dispositivo Consolidado dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Segundo a jurisprudência desta Corte, o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Precedentes específicos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000834-88.2017.5.02.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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