JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011882-36.2017.5.03.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011882-36.2017.5.03.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. GORJETAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “ Todavia, a r. sentença merece pequeno reparo para que seja observado, no cálculo da parcela, 100% dos valores mensais arrecadados. Isso porque, as negociações coletivas, embora possam flexibilizar os direitos trabalhistas, não estão autorizadas a retirá-los, como no caso dos autos, em que autorizam a retenção parcial de verbas salariais ” (pág.617). Portanto, o trecho da transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fatos relevantes registrados no acórdão regional, bem como não indica a completude da fundamentação adotada. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011882-36.2017.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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