- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0010002-55.2020.5.03.0184, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é firme no sentido de que de que a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço, originalmente previsto em norma interna do empregador constitui lesão que se renova mês a mês, sujeitando-se à prescrição parcial, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula n° 294 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional acolheu os argumentos apresentados pela parte autora para manter o afastamento da prescrição total em relação aos anuênios, fundamentando que “o regulamento interno do banco aderiu ao contrato de trabalho, sendo, contudo, descumprido pelo empregado[r]. Trata-se, portanto, de lesão que se renova mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial”. Acrescentando, ainda, o teor da Súmula nº 62 daquele Regional, aplicável à hipótese, por analogia, “in verbis”: “A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST". 3. Diante de tal registro, conclui-se pela existência de lesão recorrente aos direitos do autor, por inobservância de cláusula constante de regulamento empresarial incorporada a seu contrato de trabalho. 4. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO BANCO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que recebia o auxílio-alimentação, com natureza salarial, anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, ou adesão da empresa ao PAT, possui direito adquirido no que se refere à natureza da parcela já percebida. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010002-55.2020.5.03.0184. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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