JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-49.2018.5.03.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-49.2018.5.03.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA "MINUTOS RESIDUAIS". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633 - RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, decidiu apenas com base na prova testemunhal produzida. III. As razões de decidir do TRT de origem revelam que não houve qualquer discussão quanto à acenada existência de norma coletiva, estabelecendo que o tempo destinado a atividades como lanche ou café ou outras atividades de conveniência dos empregados, não serão computados na jornada e não serão considerados como tempo a disposição. Com efeito, o v. acórdão regional, em momento algum, examinou a matéria sob o prisma do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no tocante à validade ou não da norma coletiva que disciplina a questão dos minutos residuais. IV. Ressente-se, portanto, o acórdão recorrido de tese jurídica a esse respeito. Ademais, a parte não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional, no aspecto. Incide, portanto, o óbice de natureza processual, que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista em virtude da ausência de prequestionamento da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010064-49.2018.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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