- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010111-84.2016.5.15.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE RESPALDE A DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS NO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme registrado na decisão agravada, este Relator negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão mediante a qual se reconheceu que os minutos que antecedem e sucedem a jornada computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da CLT, na esteira da Súmula 366 do TST. Além disso, ficou registrado que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva que respalde a desconsideração dos minutos residuais e, dessa forma, como bem decidiu a Corte Regional, eventual reforma da decisão esbarraria na restrição da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010111-84.2016.5.15.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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