- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000314-58.2012.5.03.0149, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o Reclamante recebeu adicional de periculosidade de forma proporcional até dezembro de 2009 e, a partir de janeiro/2010, percebeu o referido adicional de forma integral. Diante desse quadro a Corte Regional decidiu que é " impossível acolher-se qualquer transação coletiva que vise a minorar a garantia de pagamento do adicional nos termos da lei, mesmo porque não se visualiza qualquer contrapartida que tenha sido ofertada de modo a suprimir o direito em parte retirado pelo ACT ". Assim sendo, declarou a invalidade de norma coletiva que reduziu o direito ao adicional de periculosidade. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis , de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. No caso dos autos, as normas coletivas referem-se ao pagamento proporcional do adicional de periculosidade (redução do pagamento do adicional de periculosidade), direito absolutamente indisponível dos empregados e matéria expressamente vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Assim sendo, a decisão regional que declarou a invalidade de norma coletiva que vise a minorar a garantia de pagamento do adicional de periculosidade está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral daquela Corte, não havendo falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II. Quanto à alegação de que o Reclamante não esteve exposto a situações de risco , é inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está de acordo com o enunciado de Súmula nº 453 do TST. No caso, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que " o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas " (Súmula nº 453 do TST). Assim, tendo em vista que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas, é incontroverso que a parte Reclamante esteve exposto a situações de risco. III. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade , esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que " a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência , de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT " (Súmula 191, III, do TST). No presente caso, tendo em vista que a relação jurídica é anterior à entrada em vigor da Lei 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade contempla todas as parcelas de natureza salarial, não podendo estes ser atingida pela alteração normativa lesiva constante da referida lei, que passou a prever que o cálculo do adicional de periculosidade seria realizado exclusivamente sobre o salário básico. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela Empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Precedentes. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que era possível o controle indireto da jornada da parte Reclamante por meio da utilização de celular. Assim, a decisão regional que afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao presente caso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Uma vez que se trata de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no enunciado de Súmula nº 437, I, do TST, o qual prevê que " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". II . A decisão regional está em conformidade com o entendimento consagrado no enunciado de Súmula nº 437, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece . 5. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que (i) os contratos de locação de veículos visaram mascarar efetiva remuneração do autor, buscando a ré fugir dos encargos trabalhistas e previdenciários e que (ii) a previsão normativa visando conceder natureza indenizatória ao aluguel do veículo e custeio de combustível, termos da cláusula 34ª das CCT´s, é nula, como já analisado, ante a prova de que os respectivos valores, na verdade, constituíam forma de remuneração. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de natureza indenizatória ao valor concedido a título de aluguel de veículo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM ADVOGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Ademais, esta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). III. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais (indenização pelos gastos com advogado) contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000314-58.2012.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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