JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000191-22.2017.5.02.0076

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000191-22.2017.5.02.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que a contratação de horas extras ocorreu pouco depois de 02 meses após a sua contratação, o que demonstra que a pactuação ocorreu em curto espaço de tempo. Todavia, decidiu pela validade da referida negociação. III. Assim, ao considerar válida a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão do empregado, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 199, I, do TST, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que a contratação de horas extras ocorreu pouco depois de 02 meses após a sua contratação, o que demonstra que a pactuação ocorreu em curto espaço de tempo. Todavia, decidiu pela validade da referida negociação. III. Assim, ao considerar válida a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão do empregado, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 199, I, do TST. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000191-22.2017.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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