JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001120-42.2015.5.02.0044

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001120-42.2015.5.02.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que a contratação de horas extras ocorreu três meses após a admissão da parte Reclamante, o que demonstra que a pactuação ocorreu em curto espaço de tempo. Razão pela qual condenou o Reclamado ao pagamento como extra das horas que excediam a jornada incialmente contratada. III. Assim, ao considerar nula a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão do empregado, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 199, I, do TST. IV. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001120-42.2015.5.02.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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