- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000379-82.2019.5.02.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que a contratação de horas extras ocorreu logo após o fim do contrato de experiência, o que demonstra que a pactuação ocorreu em curto espaço de tempo. Todavia, decidiu pela validade da referida negociação. III. Assim, ao considerar válida a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão do empregado, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 199, I, do TST, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000379-82.2019.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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