- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010254-94.2017.5.15.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma determinou a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com amparo na decisão proferida pelo STF na ADC 58. Ressaltou que os juros de mora são devidos apenas na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8177/1991 e, ainda, que na fase judicial os juros já estão incluídos na taxa SELIC. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST. Verifica-se que o primeiro aresto trazido pela Parte não emite tese acerca da incidência de juros na fase pré-judicial. Já o segundo aresto é oriundo da mesma Turma prolatora da decisão recorrida, o que atrai o óbice da OJ 95 da SbDI-1 desta Corte. E o último aresto mostra-se convergente com a decisão ora combatida. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010254-94.2017.5.15.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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