JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021644-41.2018.5.04.0451

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0021644-41.2018.5.04.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré ao fundamento de que “ o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 60, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST ”. 3. Nas razões do presente agravo, a agravante limita-se a afirmar, genericamente, que seu recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, sem nem sequer trazer no apelo o tema objeto do recurso de revista ou quaisquer fundamentos direcionados a desconstituir a conclusão exarada na decisão agravada, no sentido de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula n.º 60, II, do TST . 4. Verifica-se, portanto, que o apelo não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021644-41.2018.5.04.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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