- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0020302-84.2016.5.04.0541, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. HORAS IN ITINERE . SÚMULA Nº 90, II, DO TST. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 90, II, do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere”. 2. Das premissas registradas no acórdão regional, extrai-se que “não havia compatibilidade entre os horários de transporte público e o início e encerramento da jornada do autor”. 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que havia compatibilidade de horários entre o transporte público e os horários de início e término da jornada do empregado) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020302-84.2016.5.04.0541. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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